O que o artigo diz
O caput do art. 20 tem três condições. A decisão precisa ser tomada unicamente com base em tratamento automatizado; precisa envolver dados pessoais; e precisa afetar os interesses do titular. Decisões de perfil, como as de crédito, consumo ou vida profissional, estão incluídas de forma expressa.
Quando as três condições se cumprem, o titular pode pedir revisão. O artigo não diz quem revisa, em que prazo, nem o que acontece se a revisão confirmar a decisão.
A revisão que deixou de ser humana
Na redação original, de 14 de agosto de 2018, a revisão era "por pessoa natural". A MP 869/2018 tirou a expressão, e a Lei nº 13.853/2019 manteve a retirada. A mesma lei incluiu um § 3º sobre o tema, que foi vetado. Pela letra do caput atual, uma segunda análise automatizada atende ao direito de revisão.
“O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.”
Anos desde a sanção da LGPD em cada marco do art. 20
Sanção em 2018; mudança da redação em 2019; consulta da ANPD em 2024; nota técnica em 2025Informação e auditoria
O § 1º obriga o controlador a fornecer, quando solicitado, informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos usados na decisão, ressalvados os segredos comercial e industrial. O § 2º trata do que acontece quando o controlador se recusa a explicar com base nesse segredo: "a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais".
O texto do PL 2338/2023 aprovado pelo Senado vai além para sistemas de alto risco. O art. 6º garante explicação, contestação e "revisão humana das decisões, levando-se em conta o contexto, o risco e o estado da arte do desenvolvimento tecnológico". Para o poder público, o art. 23, II, exige garantia "facilitada e efetiva" de explicação e revisão humanas.
LGPD: vale hoje, para qualquer decisão unicamente automatizada com dados pessoais, e não exige revisor humano. PL 2338 (texto do Senado): alcança só sistemas de alto risco, exige revisão humana com ressalva de contexto e estado da arte, e ainda não é lei.
Como responder a um pedido de revisão hoje
O primeiro passo é saber se a decisão foi mesmo tomada unicamente por sistema. Se uma pessoa com poder de mudar o resultado participou antes da decisão final, o enquadramento muda. O que conta como "unicamente" não está definido em regulamento, e por isso convém registrar como cada decisão foi tomada.
O segundo é ter os critérios por escrito. O § 1º obriga a explicar critérios e procedimentos. Quem não consegue explicar porque o fornecedor do modelo não informa tem um problema de contrato antes de ter um problema com o titular.
O terceiro é decidir se a revisão será humana. A lei não exige. Pôr uma pessoa na revisão custa horas de equipe e treinamento; o ganho é uma revisão que pode de fato mudar o resultado, e uma rotina pronta se o PL for aprovado com a exigência do art. 6º. Quem recusar explicações com base em segredo comercial deve registrar o motivo, porque o § 2º permite auditoria da autoridade nacional.
Como este texto foi feito: produção assistida por IA (Claude, da Anthropic), sob coordenação de Anderson Chipak. As datas, números e citações foram conferidos nas fontes listadas abaixo, abertas em 13/10/2026. Sem revisão técnica ou jurídica humana. Não é parecer jurídico. Erros podem ser apontados em Correções.